- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001044-81.2019.5.10.0811, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO - SERVIDORA CELETISTA CONTRATADA MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art.19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. In casu, tal como destacado na decisão agravada, a matéria veiculada no recurso de revista (competência da Justiça do Trabalho frente à validade da transmudação de regime de Empregada celetista contratada sem concurso público anteriormente à vigência da CF/88 e estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 143.513,12, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 333 do TST, elencado no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência, sobretudo porque o acórdão regional se revela em sintonia com o entendimento do TST, espelhado na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, citada acima. 4. Nesses termos, não tendo a Reclamante, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido, não havendo como prosperar a pretensão de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar pedido concernente ao período posterior à transmutação de regime, com base na tese definida para o Tema 853 de Repercussão Geral do STF, pois este trata de servidora celetista não alcançada por transmudação de regime. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001044-81.2019.5.10.0811. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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