- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0001038-98.2011.5.04.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 896, § 1º-A, INC. I, DA CLT. INVIABILIDADE DO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tendo os recursos de revista sido interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014, cumpria às partes efetuarem a transcrição de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a teor do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. No caso, a Fundação CORSAN não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido e a CORSAN transcreveu apenas o dispositivo do julgado. Assim, não foi atendida a exigência contida no aludido dispositivo de lei. O óbice processual constatado inviabiliza o exame da transcendência dos recursos de revista. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001038-98.2011.5.04.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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