JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-27.2013.5.02.0065

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-27.2013.5.02.0065, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO . RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . RFFSA . EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . RFFSA . EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . 1. Consigna-se, inicialmente, que a presente demanda não trata do Tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, já que não envolve exame de incidência de contribuição previdenciária em complementação de aposentadoria, mas, sim, a diferenças de complementação de aposentadoria tendo como parâmetro o "nível s alarial do cargo de Encargo de Manobras, computando-se a gratificação anual (anuênios). Requer, também, o reajustamento da complementação de aposentadoria segundo os índices legais, convencionais e espontâneos a equivalência ao que o reclamante auferiria se na ativa estivesse" . 2. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC' s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013). O caso dos autos , todavia, não compreende pedido de diferenças de complementação de aposentadoria vinculada a entidade previdenciária privada. Em verdade, o Autor foi admitido pela RFFSA, que foi absorvida, posteriormente, pela CPTM, em razão de sucessão trabalhista, e postulou a responsabilidade solidária da União e do INSS pelo pagamento da complementação de aposentadoria , a ser calculada pela diferença entre o valor pago pelo INSS, a título de benefício, e o salário do cargo em que se aposentou ou semelhante. Vale dizer, em casos como o dos presentes autos, como a relação previdenciária mantida entre as partes, sob a regência das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, reveste-se de natureza jurídico-administrativa, a jurisprudência dominante desta Corte Superior, mediante julgados de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal - entende que se aplica a mesma ratio decidendi que emana da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo relação jurídico-administrativa . Logo, o acórdão do TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas. Prejudicado o exame do recurso do INSS. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000313-27.2013.5.02.0065. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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