JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000738-98.2019.5.02.0203

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000738-98.2019.5.02.0203, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na minuta de agravo de instrumento, a terceira executada insurge-se contra a decisão denegatória, a qual teria se fundamentado no sentido de que " não houve afronta ao texto constitucional, bem como que não houve indicação do trecho da decisão recorrida" . Contudo, o recurso de revista não foi admitido em razão do óbice contido na Súmula 422, I, do TST. Para que seja conhecido o recurso interposto, a parte deve atacar os fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, em obediência ao princípio da dialeticidade. Desse modo, não merece conhecimento o presente apelo, porque desfundamentado. Incidência do óbice de que trata a Súmula 422, I, do TST. Assim, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades . Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000738-98.2019.5.02.0203. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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