JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000271-25.2020.5.09.0004

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000271-25.2020.5.09.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida porque está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da comprovação da ausência da efetiva fiscalização por parte do Ente Público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O inadimplemento e/ouatraso reiteradono pagamento dos salários, por si só, causa aoempregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família, gerando o reconhecimento ao direito de indenização pordano moral. Julgados. VALOR DA INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema não constou das razões do agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000271-25.2020.5.09.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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