JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-33.2018.5.08.0001

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-33.2018.5.08.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com fulcro no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, a agravante, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a fundamentação constante no despacho, limitando-se a reiterar suas insurgências e a tecer considerações dissociadas dos óbices aplicados. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Assim, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, de forma que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001034-33.2018.5.08.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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