- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-37.2018.5.06.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o reclamante laborou em função comissionada por mais de 10 (dez) anos em período anterior à vigência da reforma trabalhista. Ademais, assinalou que não houve prova de que a reversão do reclamante ao cargo efetivo anteriormente ocupado ocorreu com fundamento em justo motivo. Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST) o Regional adotou entendimento em conformidade com a Súmula 372, I, desta Corte. Assim, ante os argumentos explicitados, não se reconhece a transcendência da causa, de modo que não merecer reparos a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001080-37.2018.5.06.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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