- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0010669-43.2019.5.15.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O STF, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, definiu a aplicação, para atualização monetária do débito trabalhista, dos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Estabeleceu expressamente, no que tange à fase pré-judicial, além da utilização do IPCA-E como indexador, a aplicação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010669-43.2019.5.15.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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