- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0100434-62.2016.5.01.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. ART, 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de declaração de nulidade da transferência de empregado da CBTU para a Flumitrens. Não desconstituída a conclusão da decisão agravada, no sentido de que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte Superior (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou condenação em valor exorbitante (transcendência econômica), ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social), impõe-se o não provimento do agravo. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100434-62.2016.5.01.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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