- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001122-50.2017.5.17.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática merece ser mantida, pois para se concluir de forma diversa do que assentado no acórdão regional faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório e das premissas firmadas pelo Regional, o que é vedado na instância extraordinária, consoante entendimento firmado na Súmula 126 do TST. Assim, em razão da aplicação do referido óbice processual, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001122-50.2017.5.17.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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