- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101819-51.2016.5.01.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão oriundo desta Quinta Turma, em que se lhe atribuiu o ônus de provar que o tomador de serviços não houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa interposta. 2. Sobreveio ao acórdão turmário a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal , no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), em que se definiu que o respectivo encargo incumbiria ao ente público . 3. Considerando-se a função uniformizadora da SbDI-1 e em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economicidade, impõe-se adequar o julgado à citada decisão, atribuindo-se ao ente público o ônus da prova. 4. Contudo, não se divisa a possibilidade de conceder-se aos embargos de declaração o pleiteado efeito modificativo, pois, embora o Regional tenha concluído pela ocorrência de culpa in vigilando , consignou, por outro lado, elementos que revelam a fiscalização exercida pelo terceiro reclamado, registrando que foram carreados aos autos documentos alusivos à fiscalização, inclusive notificações expedidas à segunda reclamada para que demonstrasse o cumprimento de obrigações trabalhistas. 5. Dessa forma, conclui-se que o ente público se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou a prestação de serviços, o que é suficiente para eximi-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, dada a contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. 6. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101819-51.2016.5.01.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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