- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000261-38.2015.5.06.0101, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE 791.932, estes submetidos à sistemática da repercussão geral, em que se reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da concessionária de energia elétrica. 3. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, afastar o liame reconhecido na origem e, por consequência, excluir a obrigação de anotação da CTPS e as verbas e vantagens ínsitas aos empregados da contratante, fixando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas remanescentes da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000261-38.2015.5.06.0101. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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