- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0001363-13.2017.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso em exame, verifica-se que a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que provocou o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados omissos, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão embargada, não foi satisfeita. Ao analisar o recurso de revista, constata-se que o reclamante, apesar de afirmar "Eis os termos dos embargos declaratórios opostos pelo Recorrente perante o eg. TRT", não reproduz a referida peça processual, transcrevendo, novamente, a íntegra da decisão regional em resposta aos embargos por ele interpostos. Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a parte deveria ter indicado, de maneira delimitada e realçada, o excerto da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, o que não ocorreu na hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001363-13.2017.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.