- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-62.2016.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A.. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AFASTA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS E A APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS, COM FUNDAMENTO NA TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958.252. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS, COM FUNDAMENTO NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A.. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AFASTA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS E A APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS, COM FUNDAMENTO NA TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958.252. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS, COM FUNDAMENTO NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No caso concreto, dos trechos indicados pela parte do acórdão recorrido, extraiu-se a delimitação de que a Corte Regional reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco do Brasil S.A. bem como a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo banco tomador de serviços, com fundamento na tese vinculante do STF proferida na ADPF 324 e no RE 958.252. Contudo, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do TST, o TRT imputou responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado. Nesse particular, o TRT reconheceu "o segundo reclamado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, tendo em vista que a hipótese dos autos é, efetivamente, de terceirização, consoante o esposado pela Súmula N° 331, IV, a qual aduz que: ' o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial' ". 4 - Percebe-se, portanto, que embora o TRT tenha observado a tese vinculante do STF firmada na ADPF 324 e no RE 958.252 relativamente à licitude da terceirização, por outro lado, atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público em virtude do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, transferindo-a automática e objetivamente ao tomador de serviços, em desacordo com a tese vinculante do STF firmada no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral) e com a jurisprudência do TST (Súmula nº 331, V) quanto à exegese do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000420-62.2016.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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