JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100982-96.2019.5.01.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0100982-96.2019.5.01.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "No presente caso, como tomador de serviço e utilizador da mão de obra, cabia ao recorrente comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada, 1º ré, como previsto no contrato de gestão, para, assim, demonstrar a inexistência de culpa in vigiando, entretanto, desse ônus o recorrente não se desincumbiu (CLT, 818, II, CPC, 373, II, CPC). Com efeito, o recorrente não fez qualquer prova de fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, uma vez que sequer juntou aos autos comprovantes de recolhimentos fiscais e previdenciários ou certidões dos órgãos públicos. Na verdade, a documentação que acompanhou a defesa refere-se a relação entre os réus, como contrato de gestão e seus aditivos e Termo de Referência e folhas de pagamento do mês de outubro de 2014, as quais não dizem respeito ao período de trabalho da autora. Nessa ordem, fica evidenciada a conduta culposa do ente público, a teor da Súmula 331, V, do C. TST, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida de responsabilidade subsidiária do 2º réu" . 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100982-96.2019.5.01.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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