JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001007-43.2020.5.02.0708

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1001007-43.2020.5.02.0708, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa, o que foi observado pelo TRT, conforme registrado no acórdão embargado: " Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado, em razão de sua negligência, uma vez que há prova documental comprovando que a empresa tinha conhecimento do atraso de diversas parcelas. No caso dos autos não é decisiva para o desfecho da lide a discussão sobre o ônus da prova, na medida em que o TRT assentou fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, os quais tratam da efetiva valoração das provas produzidas que demonstraram a culpa do ente público ". 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001007-43.2020.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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