JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001581-03.2019.5.02.0320

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001581-03.2019.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DOBRA LEGAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional consignou o seguinte: "No que diz respeito à aplicação da Súmula nº 450 do C. TST, é certo que se trata de jurisprudência pacífica acerca da matéria e diz respeito à matéria apreciada, tudo nos termos do artigo 489, VI, do CPC. Ademais, é certo que a ADPF nº 150 não conta com decisão de mérito que impeça a aplicação do entendimento sumulado. A r. Sentença recorrida deixou estabelecido que no momento da liquidação do julgado serão aplicados os juros legais cabíveis à espécie, motivo pelo qual sequer há prejuízo a animar o apelo. Da mesma forma, é certo que a condenação consiste apenas na dobra e não há que se falar em dedução de valores já quitado (...) O mesmo se diga em relação aos períodos de 2015\2016 e 2016\2017, pois resta claro do julgado que essas férias foram concedidas a destempo (p. 135), ou seja, além do prazo previsto pelo artigo 137 da CLT. No que diz respeito aos dias de férias, sem razão a reclamante, tendo em vista que a r. Sentença recorrida observou corretamente os períodos de férias conforme consta do processado, além dos respectivos terços constitucionais e abono pecuniário, quando existente" Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST ("É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal"). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - Nesse contexto, se a reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 9 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, não seria beneficiária da justiça gratuita, pois recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo insuficiente a declaração de pobreza, e, portanto deveria arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. 10 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001581-03.2019.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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