- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-22.2019.5.18.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, a sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. A discussão relacionada com o excesso de penhora reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 1º, IV, 5º, II, XXII e LIV, 6º, 170 e 182, § 2º, da Constituição da República. 3. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito da agravante de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa. 4. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, pois não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da execução - R$ 17.035,50 - p. 959 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011231-22.2019.5.18.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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