- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-06.2018.5.13.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando, contudo, "a condição suspensiva de exigibilidade, prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, em face do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 3. Desse modo, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista efetivamente não se viabiliza, já que foi totalmente afastada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo, contudo, a decisão regional, que manteve a suspensão da exigibilidade da cobrança, diante do princípio non reformatio in pejus , na medida em que apenas a reclamada recorreu do acórdão. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000675-06.2018.5.13.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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