- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011466-80.2018.5.15.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766. 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a pretensão da reclamada de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Mantém-se, pois, a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, ainda que por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, o inteiro teor do capítulo do acórdão regional relativo à indenização por dano material, sem qualquer grifo ou destaque dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. 2. A reprodução genérica do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. 3. Dessa forma, o recurso de revista interposto pela reclamante não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011466-80.2018.5.15.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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