- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100325-14.2017.5.01.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - ADC Nº 16 DO STF E LEI Nº 8.666/1993 - ARTS. 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, § 1º, 71, § 1º e 77. Deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, ainda quando se trate de ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, quando configurada a sua conduta culposa, com fundamento na ADC 16 do Supremo Tribunal Federal, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, notadamente por não estar configurada nos autos a fiscalização que deveria ter o ente público empreendido durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, § 1º e 77 da Lei nº 8.666/1993, com escopo ainda nas Instruções Normativas 02/2008 (artigos 31, 34 e 35) e 03/2009 (art. 19), do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "TERCEIRIZAÇÃO", particularmente quando estabelecem critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE 760.931, manteve o entendimento de que a responsabilização do ente público não é automática, sendo necessária a conduta culposa da Administração Pública, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100325-14.2017.5.01.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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