- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000261-64.2018.5.02.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em todos os seus temas e desdobramentos. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Desse modo, restou rompida a dialeticidade recursal, não merecendo provimento o agravo de instrumento, em face da deficiência constatada em sua fundamentação. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. 3 . Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias à reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4 . Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000261-64.2018.5.02.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.