JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-62.2011.5.04.0232

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-62.2011.5.04.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO-SALARIAL. PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, decidiu negar seguimento neste item, por estar desfundamentado o apelo, à luz do art. 896 da CLT. Observa-se que, de fato, as razões do recurso de revista no item em tela não se enquadram nas hipóteses do art. 896 da CLT: contrariedade s Sumula ou Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais do TST; violação a dispositivos constitucionais ou de lei federal; divergência jurisprudencial. O agravante aponta no agravo de instrumento violação a artigos de lei e contrariedade a Súmula do TST relativos à matéria de mérito, tratando-se, portanto, de razões inovatórias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. O acórdão regional consignou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de infirmar os cartões-ponto. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O agravante trouxe nas razões do seu recurso de revista, no que se refere ao adicional de insalubridade, aresto da 4ª Turma do TST e apontou contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF no que concerne à sua base de cálculo. Nada a reformar na decisão agravada, pois, quanto ao direito à percepção de adicional de insalubridade, o aresto de Turma desta Corte trazido a confronto não se encontra entre as hipóteses previstas na alínea "a", do art. 896 da CLT. De outra parte, tendo em vista a manutenção, pelo Colegiado do Regional, do indeferimento do adicional e, em consequência, não havendo deliberação quanto à questão da sua base de cálculo, inviável o recurso de revista. Neste contexto, os argumentos do agravo de instrumento, restritos à violação de dispositivos legais e da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante do STF, atinentes à matéria de fundo, são inovatórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATIVIDADE-FIM. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, por se tratar de atividade-fim, reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda reclamada - tomadora de serviços - e a condenação solidária das reclamadas. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, cabendo somente a sua condenação subsidiária. De outra parte, não se extrai do acórdão regional a presença de todos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, à luz do art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional fundamentou no sentido de que não foi adotado pela primeira reclamada TLM, empregadora do reclamante, regime de compensação de horário - fato reconhecido na sua defesa -, e, ainda, ponderou ser a segunda reclamada desconhecedora da jornada de trabalho realizada pelo autor. As razões recursais giram em torno da alegação de adoção de regime compensatório de horário e de que a prova dos autos não comprova a existência de horas extras não pagas. Nesta esteira, para que se pudesse entender de modo diverso, seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável à luz do disposto na Súmula 126 do TST. Incólumes os artigos de lei e da Constituição Federal apontados. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000317-62.2011.5.04.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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