JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020782-53.2019.5.04.0801

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020782-53.2019.5.04.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014 . ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Na hipótese, o TRT reformou a sentença, sob o fundamento de que "o pagamento das férias até o primeiro dia do período concessivo não traz qualquer prejuízo ao trabalhador e, por conseguinte, afasta o pagamento em dobro das férias". O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal prevê o direito ao trabalhador de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais que o valor do salário. Também é direito do empregado receber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do artigo 145 da CLT. O pagamento da referida parcela, no prazo anterior ao seu usufruto, possui a finalidade de efetivar condições econômicas para o trabalhador usufruir as férias, cuja finalidade é proteger a saúde do empregado, com o período de descanso anual. Desse modo, as férias usufruídas na época própria, todavia pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também geram a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, ante a aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois o empregador, de outro modo, não viabilizou a contento o usufruto das férias, desrespeitando o mesmo valor que o legislador buscou tutelar. Nesse contexto , a Súmula 450 do TST é fruto de intenso amadurecimento jurisprudencial no âmbito desta Justiça Especializada, e permanece plenamente aplicável, porque possui base de validade constitucional e legal. Contudo, esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 , acórdão publicado no DEJT em 8.4.2021, adotou interpretação restritiva quanto aos termos da Súmula 450 do TST, e sedimentou a tese de que o atraso ínfimo no pagamento das férias, caso dos autos, não acarreta condenação à dobra, pois ausente o efetivo prejuízo ao trabalhador. Assim, inaplicável na espécie a Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020782-53.2019.5.04.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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