- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-17.2016.5.15.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, consignou premissas de que o autor se encontra em fruição de benefício previdenciário auxílio-doença desde 15/12/2010, sendo certo que a prova técnica produzida explicitou que o diagnóstico do autor ainda não se encerrou, razão pela qual concluiu o Regional que ainda não se operou a ciência inequívoca da extensão das lesões, e, portanto, inviável o reconhecimento da prescrição postulada pela reclamada. A decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, de que a fluência do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, a qual não se confunde com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, já que não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, porquanto o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010836-17.2016.5.15.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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