- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0021076-84.2014.5.04.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, através das petições PET - 176510-01/2020 e PET - 203089-07/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (SÚMULA 331, IV, DO TST). O conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão regional consigna que é incontroversa a formalização de contrato de prestação de serviços entre as rés. Nessa condição, portanto, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas durante o contrato de trabalho do reclamante, em decorrência desse ajuste. Com efeito, preconiza o item IV da Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A tomadora de serviços insurge-se, em seu apelo, contra o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a prestadora de serviços, primeira reclamada. Para tal matéria, entretanto, falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência, tendo em vista que não houve sua condenação solidária. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. (SÚMULA 462 DO TST). A alegação de que a relação de emprego foi reconhecida em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A decisão está em consonância com a Súmula 462 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Ficou consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante trabalhou em condições caracterizadas como insalubres em grau máximo, devido ao contato com óleos e graxas minerais sem uso de EPIs adequados. Assim, o exame da tese recursal, em sentido oposto, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. Ficou consignado pelo Tribunal Regional que não foram feitas as juntadas dos cartões de ponto e que não há, nos autos, quaisquer meios de prova que demonstrem o pacto entre as partes para firmar regime de compensação horária. Não foram anexadas pela ré recibos de pagamento que possam evidenciar o correto adimplemento das horas prestadas em sobrejornada. Assim, verifica-se que as condenações ao pagamento de horas extras destinados a compensação horária estão respaldadas em substratos fáticos extraídos do acervo probatório Nesse aspecto, o reexame do acervo probatório é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A regra da distribuição do ônus da prova foi corretamente observada no acórdão recorrido, por conseguinte, não se observa violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. CONDENAÇÕES ACESSÓRIAS. Não prospera a arguição da agravante, pois não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida ou de violação literal a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, conforme preceituado no art. 896 e incisos da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021076-84.2014.5.04.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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