- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000003-37.2020.5.14.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não tendo a Embargante se insurgido contra o fundamento adotado na decisão embargada, os embargos não atendem ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Evidenciado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-37.2020.5.14.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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