JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011332-56.2016.5.03.0078

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0011332-56.2016.5.03.0078, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O agravo de instrumento interposto pelos Reclamados não foi conhecido por "deserção", e a decisão, nesse sentido, foi devida e claramente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Entretanto, as omissões apontadas nos embargos de declaração não guardam pertinência com o tema analisado, limitando-se os Embargantes a abordar matérias que, em face da deserção, nem sequer poderiam ser analisadas por esta Corte. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011332-56.2016.5.03.0078. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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