- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0008529-05.2019.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . PENHORA DE 10% SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos benefícios previdenciários da executada . 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ratificou a liminar antes deferida e concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição no percentual de 10% do valor líquido recebido a título de benefícios previdenciários da impetrante. 3. Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido pelo o Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego. 4. Pois bem. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 9. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 10. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao conceder parcialmente a segurança, determinando a redução do percentual da penhora sobre os benefícios previdenciários da executada de 30% para 10%, observou o limite legal supracitado, inexistindo qualquer ilegalidade e abusividade. 11. Nessa esteira, desmerece provimento o agravo que não infirma os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso ordinário da impetrante. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008529-05.2019.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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