JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 3871100-15.2009.5.09.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 3871100-15.2009.5.09.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Por outro lado, ainda que válida a contratação, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, tomadora dos serviços, conforme inteligência da Súmula 331, IV, do TST . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 3871100-15.2009.5.09.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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