- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000629-65.2017.5.09.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória, correspondendo à pretensão em valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (45 mil reais, conforme inicial), reconheço presente a transcendência econômica. Na presente hipótese, o Tribunal a quo patenteou que sequer foi efetiva a dispensa, tampouco ficou caracterizada a alegada discriminação, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstraram que a empresa conhecia a moléstia do reclamante há mais de 20 anos e que, portanto, o referido mal não consistiu em óbice ao empregador para manutenção do contrato de trabalho. Não se cogita, pois, de contrariedade à Súmula 443, do TST ou ofensa ao art. 7º, I, da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000629-65.2017.5.09.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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