JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0142300-80.2009.5.05.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno 0142300-80.2009.5.05.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM CLAREZA A SEQUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRT - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia . A transcrição realizada pela parte não representa a integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão, sonegando aspecto essencial à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, mormente o trecho em que o acórdão regional registra que a contribuição referente à cota-parte do empregado ao fundo de previdência complementar consta do calculo da execução e está sendo devidamente deduzida de seu crédito na presente execução. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Ademais , deve-se destacar que além de transcrever de maneira incompleta a motivação exposta no acórdão recorrido, o ora agravante não identificou com aspas ou colchetes os trechos do julgado que foram suprimidos . O agravante reproduziu trecho da decisão regional que não permite identificar com clareza a sequência dos fundamentos utilizados pelo TRT, o que desatende o pressuposto formal de admissibilidade em referência. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0142300-80.2009.5.05.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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