JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010422-20.2013.5.18.0271

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
23/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010422-20.2013.5.18.0271, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Demonstrada violação do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739, de Repercussão Geral, e da ADPF 324, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é concessionária de serviços públicos. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010422-20.2013.5.18.0271. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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