- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0010710-32.2016.5.03.0092, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante opõe os segundos Embargos de Declaração, renovando seu inconformismo com a tese adotada por esta Primeira Turma, que, alicerçada no contexto fático-probatório contido no acórdão regional, manteve o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos substituídos. Na oportunidade, foram delimitados todos os elementos fáticos que circundam o caso em análise, os quais foram fixados pelo Regional e, como se sabe, não são suscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). E, com base em tais parâmetros é que se adotou o entendimento de que, no caso concreto , o desfecho jurídico conferido pela instância ordinária se amolda à jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ n.º 345 da SBDI-1 e Súmula n.º 364. Diferentemente do que alega a embargante, não há contradição no julgado ao se limitar o exame da tese jurídica aos elementos fáticos contidos no acórdão regional - Súmula n.º 126 do TST -, para, ao final, se verificar se houve contrariedade ou adequação do desfecho jurídico conferido pelo julgador à jurisprudência sedimentada no TST. Nesta senda, não há como divisar o alegado vício no julgado, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010710-32.2016.5.03.0092. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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