JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-59.2017.5.12.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-59.2017.5.12.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da legislação federal. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo da ré conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000078-59.2017.5.12.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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