JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-25.2016.5.03.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-25.2016.5.03.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou, em sede de embargos de declaração, que "restou comprovada a omissão e a culpa in vigilando da Cemig, configurando a sua culpa inequívoca, posto que competia à 2ª reclamada, na condição de tomadora e com fulcro nos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o poder/dever de fiscalizar o prestador de serviços e não o fez de modo eficaz" , que "o processado evidencia falta de fiscalização da Cemig no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, situação que configura a culpa in vigilando, suficiente à responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V, do c. TST" , que "os elementos dos autos convencem quanto à culpa da tomadora de serviços" e que "houve culpa inequívoca da tomadora, o que é suficiente para reconhecer a ocorrência de culpa in vigilando" . Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS / HORAS DE SOBREAVISO / AVISO PRÉVIO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não destacou nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. DANOS MORAIS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não destacou nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em destaque, apenas transcreveu o inteiro teor do capítulo decisório, no início do apelo e sem se ater à sistemática processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 297. A matéria em epígrafe não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, pois, a Súmula/TST nº 297, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010482-25.2016.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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