JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010743-05.2019.5.15.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010743-05.2019.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Da leitura dos trechos do acórdão regional transcritos pela parte, págs. 236-237, observa-se que estes se revelam insuficientes, impossibilitando a esta Corte verificar a contrariedade suscitada. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição de fragmentos da sentença, que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da contrariedade indicada, ou seja, a transcrição é insuficiente e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Cumpria à parte, nos moldes da Lei nº 13.015/2014, trazer a tese posta na decisão recorrida a respeito do tema sobre o qual se insurge, de maneira a proceder ao cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, qual seja: " Em face da discussão ainda pendente de decisão final pelo Excelso STF, a definição do índice de correção monetária aplicável deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, não se justificando o sobrestamento do feito ante a decisão do Ministro Gilmar Mendes prolatada no agravo regimental nas ADC 58, ADC 59 e ADI 6021 apensadas à ADI 5867". Verifica-se, assim, que o ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Ainda que assim não fosse, extrai-se do v. acórdão regional que não houve fixação do índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tendo o col. TRT concluído, apenas, que a definição do índice de correção monetária aplicável deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. Assim, fica prejudicado o exame das alegações da parte, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297/TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010743-05.2019.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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