- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000328-92.2017.5.12.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para condenar o ente público a responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas à parte autora na presente ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, não fixou tese quanto à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tampouco estabeleceu limites para a sua apreciação. A SbDI-1 do TST, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" , no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 3. A Corte Regional, ao asseverar que o ônus da prova seria da parte autora, acabou por contrariar a Súmula nº 331, V, do TST e divergir da jurisprudência firmada pela SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000328-92.2017.5.12.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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