JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012308-95.2017.5.15.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0012308-95.2017.5.15.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMBATE A ÓBICE APONTADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade) . 2. Na hipótese, não houve, no agravo de instrumento, impugnação ao óbice indicado no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT (ausência de prequestionamento - Súmula nº 297 do TST), o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012308-95.2017.5.15.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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