- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000007-42.2019.5.08.0207, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO DE NOVAS MATÉRIAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. 2. Ademais, mantém-se a multa aplicada no julgamento do agravo interno, pois manifestamente protelatório o recurso interposto sem a existência de interesse recursal, ante a inexistência de sucumbência na decisão agravada e a impossibilidade de melhoria da situação do embargante, então agravante. 3. Apesar da imposição de multa no julgamento do agravo, o réu insiste na discussão de novas matérias, mesmo sem interesse recursal, a pretexto de suprir vício inexistente. Assim, caracterizam-se como manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração, porquanto evidenciada a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000007-42.2019.5.08.0207. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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