JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020505-68.2018.5.04.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0020505-68.2018.5.04.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, a decisão embargada é clara no sentido de que a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas senão da constatação de culpa "in vigilando " da administração pública, o que está em consonância com o entendimento do STF e com a Súmula nº 331, V, do TST, bem assim com o que restou decidido pela SbDI-1 do TST, no sentido de que caberia ao ente público o ônus da prova da fiscalização. Assim, não se constata qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020505-68.2018.5.04.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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