JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010903-47.2018.5.03.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0010903-47.2018.5.03.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DO RETORNO AO TRT DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão embargada foi dado provimento ao recurso de revista do autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e, com isso, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prosseguisse na análise do seu recurso ordinário como entender de direito, superado o óbice da deserção. É de ser sanada a omissão em relação esse determinação de, bem como em relação ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma integral, isentando-o do pagamento de toda e quaisquer despesas processuais, inclusive para fins de honorários advocatícios sucumbenciais. No particular, com base no princípio da adstrição ao pleito constante do recurso, o provimento será tão somente para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sem a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário obreiro. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tal tema foi tratado pelo Tribunal de origem em capítulo específico e o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, no particular, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para , dirimindo a omissão existente: a) em relação aos honorários advocatícios , julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista, e b) em relação aos benefícios da justiça gratuita , determinar que seja provido o recurso de revista tão somente para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sem a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário do autor . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010903-47.2018.5.03.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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