- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0011576-25.2016.5.15.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quanto à incidência da Súmula 353 do TST aplicada em juízo prévio como óbice ao processamento dos embargos, cumpre ressaltar que este processo ganhou um rito surpreendente a partir do acórdão turmário, por meio do qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, a classe processual (AIRR) não está relacionada, como estaria na regra geral estabelecida pela Súmula 353 do TST, ao não reconhecimento de pressupostos intrínsecos do RR, dado que a denegação da competência da Justiça do Trabalho não fora a razão de se interpor recurso de revista e agravo de instrumento, pois essa matéria não foi apreciada no âmbito do Tribunal Regional. Ocaso seriadaqueles que comportariam a exegese do art. 894, II da CLT em sentido literal, ou seja, a permitir a interposição de embargos contra "decisão" de Turma do TST, sem a restrição interpretativa da Súmula 353, in limine , do TST. No entanto, julgados em situação similar foram proferidos por esta Subseção confirmando a incidência da citada Súmula 353 como óbice ao processamento dos embargos, um deles de minha relatoria. ProcessosAIRR-911-63.2014.5.15.0071, DEJT de 18/03/2022 e Ag-E-Ag-AIRR-10814-25.2019.5.15.0079, DEJT de 01/04/2022. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST no particular, a pretensão recursal não se viabiliza quando a parte deixa de alegar dissenso jurisprudencial e/ou contrariedade a verbete de súmula, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011576-25.2016.5.15.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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