- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000700-88.2017.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO CONCEDIDO PARA A RECLAMADA REGULARIZAR A APÓLICE ACERCA DA NECESSIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA OJ 52 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Prestados esclarecimentos nos sentido de que, no caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 15/02/2019, bem como foi ofertada a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência de três anos (05/02/2019 a 05/02/2022), no valor de R$ 9.600,00. Ocorre que o valor da apólice (R$ 9.600,00) correspondia ao valor do depósito recursal vigente à época da interposição do recurso (em 15/02/2019), sem o acréscimo de 30%, uma vez que a condenação foi fixada em R$ 30.000,00 e o ATO.SEGJUD.GP Nº 329/2018, vigente a partir de 01/08/2018, fixou o valor do depósito do recurso ordinário no montante de R$ 9.513,16. Assim, nos termos do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Considerando ainda o teor do art. 3º, "c", da IN 3 do TST, no sentido de que se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso, conclui-se que, levando em consideração o acréscimo de 30% referente à apólice de seguro-garantia judicial do recurso ordinário, deveria ter sido apresentada uma apólice, quando da interposição do recurso ordinário, no valor de, no mínimo, R$12.367,11, valor este correspondente ao valor do depósito do recurso ordinário (fixado no montante de R$ 9.513,16 pelo ATO.SEGJUD.GP Nº 329/2018, vigente a partir de 01/08/2018) acrescido dos 30% determinados pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000700-88.2017.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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