JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021653-57.2017.5.04.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0021653-57.2017.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao apelo da recorrente, deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE INICIADA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando o reclamante não está assistido pelo sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE INICIADA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021653-57.2017.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE INICIADA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso em tela, o debate acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando o reclamante não está assistido pelo sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. 2. Conforme a jurisprudência …

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