- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000060-91.2011.5.01.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE CONJUNTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No tocante aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada" e "indenização por danos morais", a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Em relação ao tema "valor arbitrado a título de danos morais", não há indicação de qualquer trecho da decisão regional. Dessa forma, o apelo não logra admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000060-91.2011.5.01.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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