TST – Agravo 0001989-15.2014.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte. Na hipótese, contudo, não se verifica essa desconformidade. Isso porque, o Regional é claro ao declarar que a fidúcia depositada na reclamante era diferenciada com relação aos demais empregados que exerciam a mera função de escriturário, de modo que não é relevante saber ser a alçada da reclamante era pré-fixada pelo sistema, tampouco se detinha ou não subordinados ou participava do comitê de crédito, na medida em que os fatos já consignados pelo Regional dão conta do seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse sentido, é suficiente para o deslinde da controvérsia a constatação de que a reclamante tinha a chave da agência, detinha alçada e assinatura autorizadas, bem como mantinha carteira de clientes (cuja prova testemunhal deu conta de que girava em média em torno de 500 clientes com faixa de renda de 50 mil reais), além de representar o banco em visitas externas aos clientes, sendo certo, ainda, que recebia gratificação de função em montante equivalente ao exigido pelo citado § 2º do art. 224 da CLT. Não se está discutindo aqui o enquadramento obreiro no art. 62, II, da CLT, de modo que os demais elementos fáticos que a parte pretendia ver elucidados na causa não modificariam o status jurídico de sua condição de bancária enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, pelo que irrelevantes ao deslinde da controvérsia neste caso. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, II e IV, do CPC e 832 da CLT, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), sendo certo, ainda, que o art. 5º, LV, da Constituição Federal sequer é pertinente ao debate proposto, a teor do que dispõe a Súmula nº 459 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, II, DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional é elucidativo quanto ao enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Isso porque é suficiente para o alcance de tal conclusão a constatação de que a reclamante tinha a chave da agência, detinha alçada e assinatura autorizadas, bem como mantinha carteira de clientes (cuja prova testemunhal deu conta de que girava em média em torno de 500 clientes com faixa de renda de 50 mil reais), além de representar o banco em visitas externas aos clientes, sendo certo, ainda, que recebia gratificação de função em montante equivalente ao exigido pelo citado § 2º do art. 224 da CLT, restando expressamente consignados tais fatos pelo acórdão do Regional. Como dito alhures, não se está discutindo aqui o enquadramento obreiro no art. 62, II, da CLT, de modo que as atribuições acima delineadas são o bastante para demonstrar a fidúcia especial que era depositada na reclamante, para fins de aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, não sendo necessário, para tanto, tal como entende a reclamante, que o referido regime diferenciado de jornada do bancário esteja adstrito a elementos factuais como a existência de subordinados, ou a ausência de pré-fixação da alçada pelo sistema do banco, tampouco à participação em comitê de crédito, já que todos esses elementos fazem parte de critérios organizacionais da empresa e não inviabilizam a fidúcia especial aqui identificada com base nas nuances enfatizadas pelo quadro fático delineado pelo Regional. Enquadrada, pois, a reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, a decisão do Regional, naquilo em que manteve a improcedência do pedido de horas extras excedentes à sexta diária, encontra-se em conformidade com a dicção do item II da Súmula nº 102 do TST, que dispõe que: "O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis." Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso por quaisquer dos permissivos contidos no art. 896 da CLT. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. Na minuta de agravo, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos listados em sua pretensão original, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo, no caso a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice à pretensão revisional. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001989-15.2014.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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