JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001989-15.2014.5.02.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001989-15.2014.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte. Na hipótese, contudo, não se verifica essa desconformidade. Isso porque, o Regional é claro ao declarar que a fidúcia depositada na reclamante era diferenciada com relação aos demais empregados que exerciam a mera função de escriturário, de modo que não é relevante saber ser a alçada da reclamante era pré-fixada pelo sistema, tampouco se detinha ou não subordinados ou participava do comitê de crédito, na medida em que os fatos já consignados pelo Regional dão conta do seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse sentido, é suficiente para o deslinde da controvérsia a constatação de que a reclamante tinha a chave da agência, detinha alçada e assinatura autorizadas, bem como mantinha carteira de clientes (cuja prova testemunhal deu conta de que girava em média em torno de 500 clientes com faixa de renda de 50 mil reais), além de representar o banco em visitas externas aos clientes, sendo certo, ainda, que recebia gratificação de função em montante equivalente ao exigido pelo citado § 2º do art. 224 da CLT. Não se está discutindo aqui o enquadramento obreiro no art. 62, II, da CLT, de modo que os demais elementos fáticos que a parte pretendia ver elucidados na causa não modificariam o status jurídico de sua condição de bancária enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, pelo que irrelevantes ao deslinde da controvérsia neste caso. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, II e IV, do CPC e 832 da CLT, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), sendo certo, ainda, que o art. 5º, LV, da Constituição Federal sequer é pertinente ao debate proposto, a teor do que dispõe a Súmula nº 459 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, II, DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional é elucidativo quanto ao enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Isso porque é suficiente para o alcance de tal conclusão a constatação de que a reclamante tinha a chave da agência, detinha alçada e assinatura autorizadas, bem como mantinha carteira de clientes (cuja prova testemunhal deu conta de que girava em média em torno de 500 clientes com faixa de renda de 50 mil reais), além de representar o banco em visitas externas aos clientes, sendo certo, ainda, que recebia gratificação de função em montante equivalente ao exigido pelo citado § 2º do art. 224 da CLT, restando expressamente consignados tais fatos pelo acórdão do Regional. Como dito alhures, não se está discutindo aqui o enquadramento obreiro no art. 62, II, da CLT, de modo que as atribuições acima delineadas são o bastante para demonstrar a fidúcia especial que era depositada na reclamante, para fins de aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, não sendo necessário, para tanto, tal como entende a reclamante, que o referido regime diferenciado de jornada do bancário esteja adstrito a elementos factuais como a existência de subordinados, ou a ausência de pré-fixação da alçada pelo sistema do banco, tampouco à participação em comitê de crédito, já que todos esses elementos fazem parte de critérios organizacionais da empresa e não inviabilizam a fidúcia especial aqui identificada com base nas nuances enfatizadas pelo quadro fático delineado pelo Regional. Enquadrada, pois, a reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, a decisão do Regional, naquilo em que manteve a improcedência do pedido de horas extras excedentes à sexta diária, encontra-se em conformidade com a dicção do item II da Súmula nº 102 do TST, que dispõe que: "O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis." Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso por quaisquer dos permissivos contidos no art. 896 da CLT. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. Na minuta de agravo, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos listados em sua pretensão original, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo, no caso a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice à pretensão revisional. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001989-15.2014.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-32.2016.5.09.0014

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 18/05/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou: " para caracterização de função de confiança, é certo que não basta o recebimento da gratificação especial. Deve haver prova de que a função demandava, de fato, fidúcia diferenciada, sendo insuficiente…

Agravo 0011595-73.2017.5.03.0007

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 08/06/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de…

Agravo 1000224-60.2014.5.02.0385

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, a partir de 01/04/2009, " a reclamante desempenhou cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, §2º, da CLT ", consignando para tanto que as atividades desempenhadas pela reclamante não podem ser consideradas meramente té…

Agravo de Instrumento 0000827-27.2015.5.02.0059

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 31/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEPROSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras ao empregado bancário. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presen…

Agravo 0001294-61.2021.5.12.0012

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 22/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o reclamante detinha grau diferenciado de fidúcia capaz de enquadrá-lo na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT. A Corte Regional registrou que " a situação fática e juríd…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.