JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010814-45.2015.5.05.0531

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0010814-45.2015.5.05.0531, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No tocante à alegação de que o critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal impõe uma defasagem injusta ao crédito trabalhista e que, por isso, deveria ser objeto de equalização judicial por meio de indenização suplementar, de modo a assegurar a " restitutio in integrum ", cumpre esclarecer que nenhuma indenização suplementar é devida por defasagem de critérios de atualização, até porque, nestes autos, estando o processo em fase de execução, qualquer acréscimo condenatório alheio à atualização dos débitos ou à eventual imposição de penalidades legais no curso da execução violaria a própria coisa julgada. Tanto é assim que, como dito acima, o próprio Supremo Tribunal Federal preservou a salvo dos efeitos do precedente as hipóteses nas quais haja critério fixado no título executivo (em decisão transitada em julgado), assim como os valores pagos a tempo e modo por critério diverso daquele definido no precedente. Ou seja, a observância da coisa julgada e a preservação dos efeitos dos atos executórios já praticados, com quitação de débitos efetuada, são dois nortes inderrogáveis da interpretação conferida pelo Supremo ao fixar o precedente vinculante, os quais, à toda evidência, rechaçam a possibilidade aventada pela parte, de estabelecer indenização compensatória por defasagem supostamente criada pelo critério estabelecido no caso paradigma. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010814-45.2015.5.05.0531. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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