JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010554-35.2013.5.05.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010554-35.2013.5.05.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. 1. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para acolher a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções previstas na norma empresarial, por entender contrariada a Súmula 294 do TST. 2. O reclamante embargante alega omissão no julgado quanto à incidência, nos casos de alteração da norma interna, do disposto na Súmula 452 do TST, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. 3. Com efeito, esta 8.ª Turma não examinou a questão discutida sob a ótica do entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se aplica o disposto na Súmula 452/TST à pretensão de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções previstas em regulamento interno. Necessário, então, que se analise sob essa perspectiva. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, na hipótese em que o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de progressão estabelecidos no PCCS, é aplicável o entendimento da Súmula 452/TST, o que afasta a tese de prescrição total do direito do obreiro arguida pela reclamada. Precedentes da SBDI-1. Embargos de declaração providos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da reclamada no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010554-35.2013.5.05.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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