JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011168-45.2016.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011168-45.2016.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RELEGOU A APLICAÇÃO DO ÍNDICE À FASE DE EXECUÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 879, §7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST). Figurando a agravante como tomadora de serviços, premissa esta que não pode ser afastada por força da Súmula 126 do TST, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária no caso dos autos. A decisão regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - BENEFÍCIO DE ORDEM (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RELEGOU A APLICAÇÃO DO ÍNDICE À FASE DE EXECUÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão regional proferida na fase de conhecimento relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve se aplicada de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011168-45.2016.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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